Paternidade na Administração Pública - Asset Display Page - Direção Nacional Administração Pública
Cabo Verde comemora hoje o dia dos pais, e o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, através da Direção Nacional da Administração Pública (DNAP), o serviço central com atribuição de executar e avaliar as politicas públicas nos domínios da boa gestão dos recursos humanos da administração pública não poderia deixar em branco esta data tão especial. Cita-se, deste modo, um conjunto de dispositivos legais, disponíveis no nosso ordenamento jurídico, que objetivam a proteção da paternidade.
Ora, é garantido aos funcionários públicos um conjunto de direitos de carácter individuais, nomeadamente, o direito ao estabelecimento de medidas que favoreçam a conciliação da prestação do serviço público com a vida pessoal e familiar, e um regime de segurança social que lhes garanta, a si e aos seus familiares, com efetividade, a assistência e previdências sociais (cfr. artigo 35.º al f) e k) da Lei de Bases da Função Pública).
A Segurança Social constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos e é uma das principais responsabilidades do Estado, previsto na Constituição da República de Cabo Verde, no seu artigo 69.º n.º 1 e 2 al. a), nos temos do qual: “todos têm direito à segurança social para sua proteção no desemprego, doença, invalidez, velhice, orfandade, viuvez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. Incumbe ainda ao Estado, garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos beneficiários apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança social.
Ainda, segundo a Lei de Bases, (cfr. Artigo 74.º n.º 1 e 2), “em todas as situações decorrentes das relações de emprego público, os funcionários e respetivas famílias têm efetivo direito à segurança social, nos termos da lei”.
Os funcionários e os aposentados, bem como os respetivos familiares, têm ainda direito à assistência médica, hospitalar e medicamentosa, à compensação dos encargos familiares e a outras prestações complementares previstas na lei. (artigo 84º da Lei de Bases).
É estabelecido, ainda, uma proteção especial na Lei de Férias, Faltas e Licenças que, no seu artigo 7.º estabelece que, “as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, salvo se, por motivo de serviço, não puderem ser gozadas nesse ano, caso em que pode haver acumulação de férias para o ano seguinte.”
As férias podem, entretanto, ser suspensas por motivo de maternidade, paternidade ou adoção, podendo o seu gozo ter lugar em momento a acordar com o serviço; podem igualmente ser suspensas por doença, e para a assistência inadiável e imprescindível à familiares doentes, situações em que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime das faltas por doença. (cfr. Artigo 8.º na Lei de Férias Faltas e Licenças).
Nos termos do artigo 15.º n. º1 al. h) e t) da supracitada Lei, “consideram-se justificadas: Duas por ocasião do nascimento de um filho, devendo o facto ser comunicado ao serviço no próprio dia em que ocorrer o nascimento ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário se apresente ao serviço e, as faltas dadas por maternidade ou paternidade e adoção.
Em caso de adoção de menor de 10 (dez) anos, o candidato adotante tem direito a licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial. 5. A licença de adoção é igual à da maternidade (cfr. Artigo 19 da Lei de Férias Faltas e Licenças). Neste caso, é atribuído ao segurado, um subsídio de adoção, a partir da data da confiança judicial (cfr. Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 51/2005, altera o Decreto-Lei n.º 5/2004 de 16 de fevereiro, que estabelece as bases de aplicação do sistema de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem).
Estabelece ainda o mesmo Decreto-Lei, no seu artigo 24.º que, “tem direito ao abono de família e prestações complementares, os segurados ativos e os pensionistas de invalidez e velhice que tenham a seu cargo, descendentes ou equiparados, próprios ou do cônjuge e os ascendentes, desde que reúnem a condições estabelecidas. O direito ao abono de família e prestações complementares é mantido no caso de falecimento do titular.”
A lei permite a cumulação entre si, do abono de família, do subsídio de aleitação, e do subsídio por deficiência em relação ao mesmo menor, (cfr. Artigo do Decreto-Lei n.º 51/2005). É ainda garantida a proteção na doença, maternidade, paternidade e adoção, artigo 37.º e seguintes do mesmo Decreto-Lei.
É concedido ainda ao pai, um subsídio de paternidade, até atingir o limite de licença de maternidade, se a mãe não o puder fazer por morte, ou incapacidade física ou psíquica. O montante diário do subsídio pecuniário de paternidade é igual a 90% da remuneração de referência do beneficiário, (cfr. Artigo 42.º e 44 do Decreto-Lei n.º 51/2005).
A novidade consiste na introdução da licença de paternidade, que passa a ser atribuída por dez (10) dias, com a nova Lei de Bases do Emprego Público (LBEP), cuja proposta, aprovada no Conselho de Ministros, no passado dia 10 de fevereiro, encontra-se no Parlamento, onde será submetido à discussão e subsequente votação para aprovação.
Portanto, o Estado, por intermédio da Administração Pública, garante a todos os funcionários, (pais), uma panóplia de direitos e garantias, prevendo ainda o seu incremento com os novos diplomas a aprovar, sempre no intuito de lhes auxiliar no exercício da paternidade, como um dever legal que lhe é devido, nos termos da lei.