Alteração ao regime aplicável à contratação de serviços de consultoria - Asset Display Page - ecompras
Informações,Informações Publicado em: 21/01/20 13:09
O artigo 155º do Código da contratação Pública, foi alterado, pela Lei do Orçamento do Estado para 2020, nos termos do artigo 51º, passando assim a ter a seguinte redação:
Artigo 155º
Regime aplicável à contratação do serviço de consultoria
- Ao procedimento para a contratação de serviços de consultoria de valor superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) deve ser precedido de uma prévia qualificação.
- (…)
- (…)
- Para a contratação de serviços de consultoria cujo o valor seja igual ou superior a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) até o valor igual ou inferior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a entidade adjudicante deve elaborar uma lista curta de convidados, de não menos de três, sem necessidade de realizações de uma prévia qualificação.
- (…)
- (…)
- Pode ser adotado o procedimento de ajuste direto na contratação de serviço de consultoria de valor até 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), mediante despacho fundamentado da entidade adjudicante.