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Nota de esclarecimento - Asset Display Page

Nota de esclarecimento

Informações,Comunicado de Imprensa Publicado em: 19-08-2024 22:28

Nunca existiu e não existe, à luz do quadro legal em vigor, para a Presidência da República, enquanto órgão de soberania, a figura de Controlador Financeiro.

O Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial deve o seguinte esclarecimento à nação cabo-verdiana:

  1. Foi a Presidência da República que decidiu, autonomamente e, segundo o relatório da Inspeção Geral das Finanças, à margem da Lei, a requisição para a Presidência da República e a remuneração do cônjuge do Presidente da República.

De acordo com o mesmo relatório, a Presidência da República remunerou, ainda, durante anos e com o salário de Conselheira, alguém que nunca tomou posse para o exercício dessa função.

Para além de terem sido detetadas outras irregularidades ao nível da gestão dos recursos humanos.

O relatório da Inspeção Geral de Finanças (IGF), uma vez concluído, foi publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, para o competente julgamento dos factos relatados.

  1. O Governo quer aqui deixar muito claro que, no regime democrático em Cabo Verde, nunca existiu e não existe, à luz do quadro legal em vigor, para a Presidência da República, enquanto órgão de soberania, a figura de Controlador Financeiro.

No ordenamento jurídico cabo-verdiano, pela Lei n.º 13/VII/2007, de 2 de outubro, que aprova a Orgânica da Presidência da República, ficou definido e regulado a Casa Civil como a estrutura que se destina a prestar apoio técnico e pessoal ao órgão da soberania Presidente da República, bem como assegurar a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial.

 

A referida Lei prevê, destacadamente, no art.º 2º e de modo esclarecedor, que a Presidência da República tem total autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Presta contas, autonomamente, junto do Tribunal de Contas, que as julga nos termos da Lei. Quanto maior a autonomia, maiores as responsabilidades. É próprio de um Estado de direito democrático.

  1. O preceituado no artigo 19º, da Lei de Bases do Orçamento de Estado, nº 19/IX/2019, de 1 de julho, determina que “todas as operações de receitas e despesas do setor público estão sujeitas às normas previstas sobre contabilidade, são efetuadas de acordo com o sistema de informação de gestão aprovado e são asseguradas por suportes informáticos de utilização uniforme, tendo em vista garantir a coerência, exatidão e automatismo das operações, bem como a consolidação da informação”.

Ainda, os sucessivos decretos leis de Execução Orçamental, que definem normas e procedimentos necessários à Execução do Orçamento do Estado, estabelecem que “é obrigatória a utilização do Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira (SIGOF) pelos Órgãos da Soberania, para procederem ao registo da informação sobre a execução orçamental”. Resulta evidente que se trata apenas do registo, nunca do controlo e muito menos do controlo prévio.

A legislação supramencionada confere, ainda, a competência exclusiva às DGPOG’s - Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, ou serviços equiparados, para inserir, através do SIGOF, o registo mensal das remunerações de todos os funcionários públicos pertencentes aos respetivos quadros de pessoal. No caso da Presidência cabe à Casa Civil essa competência.

Posto isto, convém salientar que é da exclusiva competência da Presidência da República a execução do seu orçamento, cabendo-lhe a inteira responsabilidade pela cabimentação, autorização e liquidação. Nunca ao Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial.

Não pode, um Controlador Financeiro, ou um técnico da Direção Geral do Tesouro, verificar e autorizar a legalidade da despesa de um órgão de soberania, que presta conta junto do Tribunal de Contas. Este mesmo princípio, de inexistência do Controlador Financeiro é válido, também, para os demais órgãos de soberania, nomeadamente o Parlamento e os Tribunais, em pleno respeito pela autonomia dos mesmos.

A não observância deste princípio de autonomia configurar-se-ia uma anormalidade gravíssima e condicionante do funcionamento de um órgão de soberania – neste caso em particular a Presidência da República.

  1. Por outro lado, a previsão orçamental é uma autorização do Parlamento quanto ao teto máximo de despesa a realizar durante um ano. Mas, a execução da despesa só pode ser realizada nos exatos termos definidos na Lei.

E, no caso da Orgânica da Presidência, cujo diploma em vigor é a Lei nº 13/VII/2007, de 2 de outubro, só um comando parlamentar a pode alterar. Somos um Estado de direito.

À Inspeção Geral de Finanças (IGF) a Lei lhe reserva a competência para inspecionar, quando for entendido necessário, no quadro da análise de riscos, o que acabou por ser realizada, salvaguardando sempre a autonomia da Presidência da República.

Concluído o relatório da IGF, cabe ao Tribunal de Contas julgar as contas da Presidência da República.

Deixemos as instituições funcionarem e assumamos as nossas responsabilidades.

Quando as instituições funcionarem bem e os atores assumirem as suas responsabilidades, a nossa democracia sai fortalecida e Cabo Verde torna-se mais relevante. 

Gabinete de Comunicação e Imagem do Governo