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Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações

Informações,Nota de Esclarecimento Publicado em: 17-04-2021 18:37

Na sequência da comunicação divulgada hoje pelo PAICV, relativamente às alterações das cláusulas do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações onde faz um conjunto de declarações que não correspondem à verdade, o Governo de Cabo Verde, visando clarificar a opinião pública, presta os seguintes esclarecimentos:

1. Os termos do contrato de concessão do Serviço Público de Telecomunicações foram discutidos e negociados há mais de ano, especificamente a 03 de Maio de 2019, data em que foram entregues as primeiras propostas para apreciação e alteração, tendo sido concluídas as negociações no mês de dezembro de 2020.

2. Efetivamente, estamos perante uma medida estratégica e de elevada importância para o desenvolvimento do país, pelo que, durante todo o processo negocial, teve-se o cuidado de se auscultar os principais players do mercado de telecomunicações de Cabo Verde, designadamente:

     • DGTED – Direção Geral de Telecomunicações e Economia Digital;

     • ARME (Autoridade Reguladora Multissectorial da Economia);

     • CVTelecom e;

     • Unitel T+. 3.

Portanto, o facto da publicação desta medida no Boletim Oficial estar a ser feita agora, não significa que a mesma não tenha sido aprovada em tempo útil. De lembrar que a Presidência da República também tem o seu tempo de avaliação e promulgação;

4. De esclarecer ainda que, de modo geral, todos os Contratos de Concessões são caracterizados pelo facto de a Concessionária assumir os riscos;

5. Este Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações é especial e foi estabelecido tendo por base a salvaguarda dos interesses dos cabo-verdianos e do país:

• Não existem exclusivos, ou seja, o mercado está aberto para qualquer um que se mostrar interessado, tiver condições e cumprir os requisitos necessários;

• Os serviços dominantes são móveis, que não fazem parte da Concessão; • Os accionistas da Concessionária são entidades de capitais públicos;

• A Concessionária fica limitada às seguintes obrigações: Serviço Universal; preços regulados de praticamente todos os serviços; obrigações contratuais (sendo que vai haver uma entidade fiscalizadora do Contrato de Concessão);

• A renda como % dos serviços concessionados tem limitações: os serviços concessionados tenderão a ser substituídos por serviços mais avançados, eventualmente, sem paralelo/equivalência nos serviços concessionados;

6. De se explicar ainda que, uma concessão não implica necessariamente ter-se infraestruturas de um lado e os serviços de outro. Sendo, sim, relevante ter uma gestão de uma infraestrutura. E, como é do conhecimento público, a decisão do Governo, no tocante a este processo, visou fazer uma separação funcional e, paulatinamente, transitar para uma separação estrutural, acautelando todos os riscos que dela possam advir.

7. Contrariamente ao que foi divulgado, cabe clarificar que, neste processo, o Estado Concedente e a Concessionária não são sócios – i.e., concessionária entrega uma parte das receitas ao Concedente; 8. Por último, deve-se ter em conta que, contratos de concessões atraem o interesse de investidores privados, pelo facto de serem celebrados por períodos com certa duração, permitindo elevados investimentos na melhoria das infraestruturas e o seu retorno em tempo útil.

Gabinete de Comunicação e Imagem do Governo