Direção Geral das Alfândegas - Direção Nacional das Receitas de Estado
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Direcao Geral das Alfandegas
Historial da Alfândega
Nascimento e evolução das Alfândegas
A alfândega é uma das mais velhas instituições, que surgiu desde os tempos antigos com a cobrança dos chamados “direitos de passagem” e “portagens”.
Os impostos de carácter aduaneiro só apareceram após se ter iniciado as relações comerciais internacionais.
Já na antiga Grécia se cobravam impostos na entrada e saída de produtos; Na península ibérica e noutros territórios europeus, as alfândegas foram estabelecidas depois da ocupação romana onde, o fisco romano colectava impostos nas fronteiras das províncias conquistadas: Existia o portorium marítimo (imposto pago nos portos) e o portorium terrestre, (imposto pago nas fronteiras terrestres).
O sistema tributário romano chegou a atingir um tal grau de perfeição, que o Imperador Romano Nero mandou publicar uma pauta aduaneira.
Contudo, a primeira pauta que se conhece, a Pauta Aduaneira de Palmira, data de 136 A.C.
Nos primeiros anos de povoamento de Cabo Verde, para que se pudesse exercer os direitos fiscais, era necessário, primeiramente povoar e depois promover o desenvolvimento de actividades económicas tributáveis nas ilhas. Os direitos tributários, concedidos juridicamente ao donatário (pessoa a quem cabia o povoamento/administração das ilhas) pela carta régia de 1462, implicava e tinha como condição essencial a existência de uma economia real sobre a qual se devia recair os impostos. Porém, o donatário mostrou-se incapaz em povoar e promover o nascimento de actividades económicas em Cabo Verde Foi assim que, a carta régia de 1466, para além de criar oportunidades comerciais aos moradores da ilha de Santiago, instituí o primeiro imposto régio “o quarto” que recaia sobre todas as mercadorias que estes resgatassem na costa africana.
Gerou-se assim, um sistema fiscal duplo e heterogéneo: a fiscalidade régia (assente sobre o comércio externo) e a fiscalidade senhorial( ligada a economia interna e agro-pastoril).
Com a subida ao trono de D.manuel II, o monarca passou a ser detentor exclusivo dos direitos fiscais. A cobrança dos direitos reais em Cabo Verde era feita pelos Almoxarifes.
Despachantes Oficiais - Barlavento
ILHA DE SÃO VICENTE | ||
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Alexandre C. Campos P.P. Novais | CP nº 164 - Mindelo | Tel.: 2321813 |
Manuel de Jesus Cabral | CP nº 13 - Mindelo | Tel.: 2323409 |
Silvestre Pinto Lopes da Silva | CP nº 336 - Mindelo | Tel.: 2323484 |
António da Cruz Lima | CP nº 152 - Mindelo | Tel.: 2323272/2328472 |
José Carlos Santos Monteiro | CP nº 444 - Mindelo | Tel.: 2313068 |
Camilo Ana Almeida | CP nº 157 - Mindelo | Tel.: 2315555 |
ILHA DO SAL | ||
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Pedro José dos Santos | CP nº 31 | Tel.: 2411154 |
Manuel Adolfo Pinto Osório | CP nº 57 | Tel.: 2411575 |
José Silva Ganeto | CP nº 78 | Tel.: 2411361 |
Raimundo Filipe Alves | CP nº 78 | Tel.: 2411361 |
José Carlos Araujo | Tel. 2414156/4157 | |
ILHA DE SANTO ANTÃO | ||
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António Maurício Duarte | Porto Novo | Tel: 2221142 |
ILHA DE SÃO NICOLAU | ||
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Armindo Almeida Cruz | Ribeira Brava | Tel.: 2351197 |
ILHA DA BOAVISTA | ||
António Delgado Pimentel | Sal-Rei | Tel.2511033/1718 |
Despachantes Oficiais - Sotavento
ILHA DE SANTIAGO - Cidade da Praia | ||
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Alfredo Carvalho Veiga | CP nº 86 - Praia | Tel.: 2614170 |
João Rodrigues Pires | CP nº 54 - Praia | Tel.: 2615242 |
Cláudio Inocêncio Neves | CP nº 14-C-Fazenda | Tel.: 2613496 |
Firmino Baessa | CP nº 247 - Praia | Tel.: 2614124 |
José Maria L. Barbosa Vicente | Fazenda - Praia | Tel.: 2617035/4421 |
Ag. de Despacho Aduaneiro Ferreira & Sena, Lda | CP nº 270 - Praia | Tel.: 2614517 |
Orlando Gonçalves Fidalgo | Fazenda - Praia | Tel.: 2613284 |
Armindo Mendes Oliveira | Fazenda - Praia | Tel.: 2613868 |
Elísio A. D. S. Carvalho | CP nº 134 - Praia | Tel.: 2612188 |
Octávio Ulisses A. Bettencourt Pinto | Rua Justino Lopes nº 7 - Praia | Tel.: 2611523 |
António Rosário Cruz | CP nº 552 - Praia | Tel.: 2612542 |
Alfredo Vera-Cruz Pinto | CP nº 220 | Tel.: 2615579 |
Carlos Luis Pereira Modesto | Fazenda - Praia | Tel.: 2615480 |
Helder Santos | Fazenda - Praia | Tel.: 2615556 |
ILHA DO FOGO | ||
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Francisco Socorro Barbosa | S. Filipe - Fogo | Tel.: 2811912 |
Estatísticas
Ficheiros:
Imposto a Cargo das Alfândegas
- Direitos de importação - Aprovado pela Lei nº 14/VI/02, de 19 de Setembro- Base tributável: Valor Aduaneiro (CIF)
- Imposto Único Sobre o Valor Acrescentado (IVA)- Aprovado pela Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho.
- Valor tributável nas transmissões de bens, prestações de serviços e na importação,: Artigos 15º e 16º;
- Taxa do Imposto: Artigo 17º - Imposto Sobre Consumos Especiais (ICE) - Aprovado pela Lei nº 22/VI/2003, de 14 de Julho.
- Isenções: Artigos 7º, 8º, 9º e 10º;
- Taxas: Artigos 11º e 30º;
- Valor tributável-Artigo 13º;
- Tabela de Taxas do ICE- (ver anexo no final do diploma). - Taxa Ecológica - Aprovada pela lei nº 46/VI/2004, de 12 de Julho.
- Taxas/Base tributável-Artigo 20º
- Taxa Comunitária - Instituída pelo Artigo 72º do Tratado revisto da CEDEAO (5º Suplemento B.O nº 37/95-1ª série) Regulamento da Taxa Comunitária- Protocolo A/P.1/7/97, aprovado pela Resolução nº 66/V/97 (B.º nº 50/97).
- Taxa: 0,5%
- Base tributável: Valor Aduaneiro (CIF)
Despacho de Mercadoria
O esquema demonstra as etapas para desembaraço das bagagens de um passageiro que chega por via aérea
Bagagem- São todos os bens pessoais que podem ou não acompanhar os passageiros, sendo sempre isentos de pagamento de quaisquer imposições junto das Alfândegas, desde que cumpram os requisitos, quer a nível de quantidade quer pela sua natureza.
Segundo este esquema todos os artigos que não revelam carácter comercial e de valor não superior a 15.000 (quinze mil escudos) seguem o regime de franquia.
Franquia- É a entrada livre de direitos e de quaisquer outras imposições aduaneiras.
Selecção para os Canais Verde e Vermelho
Canal Verde- A importação seleccionada para o canal verde é desembaraçado automaticamente sem qualquer verificação. Dispensa o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho.
Canal Vermelho- No caso de selecção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria, que somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria.
Separado de Bagagem- Mercadorias com carácter comercial, passível das devidas imposições.
Entretanto, os artigos que que não preenchem esses requisitos seguem o regime simplificado ou o regime geral.
Regime Simplificado
Os separados de bagagem sem carácter comercial, de valor global não superior a 100.000 (cem mil escudos) e com peso não superior a 150 (cento e cinquenta quilos), por cada remessa individual e por viagem.
Excluem-se desse âmbito os tripulantes dos transportes aéreos e marítimos e os passageiros que atravessam com frequência as fronteiras.
- Podem ser despachados por meio de despacho recibo, feito pelo próprio funcionário aduaneiro (realizando serviço de piquete) com a taxa única de 30% ad valorem.
Regime Geral
Toda a mercadoria que devido ao seu carácter, peso e valor seja passível de um despacho de Regime Geral de Importação
Encomendas Postais
O Serviço de encomendas postais funciona a nível dos correios e está instalado nas Cidades da praia, do Mindelo, de São Filipe e de Espargos.
O princípio de desembaraço é praticamente idêntico ao serviço de pequenas encomendas que se faz nas Alfândegas e Delegações Aduaneiras.
O funcionário aduaneiro abre a mercadoria, faz a sua verificação e atribuí um valor a mesma. Em caso de franquia a mercadoria é entregue ao dono pelos correios.
Caso a mercadoria ultrapassar o valor de franquia (15.000 ECV) e tiver um carácter comercial segue o regime simplificado ou o regime geral: No primeiro caso (regime simplificado) é feito um despacho recibo onde se aplica a taxa de 30% sobre o valor e no segundo caso(regime geral) o dono da mercadoria terá de contactar os serviços de um Despachante Oficial para efeitos de levantamento da mesma.
Caso o dono da mercadoria quiser assistir a abertura da sua mercadoria, terá de contactar os serviços dos correios para o efeito.
Aeronáutica Civil
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 44º
-
1) Está isenta de direitos aduaneiros a importação os seguintes bens, quando feita por companhia de transporte aéreo, concessionárias de serviços públicos, empresas concessionárias da exploração de aeroportos e aeródromos e empresas autorizadas a prestar assistência a aeronaves:
-
a) Material de construção, incluindo estruturas metálica e equipamento destinados à construção, apetrechamento, ampliação ou remodelação de aeroportos e aeródromos nacionais;
-
b) Aeronaves, seus motores, reactores, aparelhos, instrumentos, partes, peças separadas e acessórios, incluídos os de reserva;
-
c) Equipamento para formação e treino de pessoal;
-
d) Aparelhos e materiais de radio-comunicação e segurança de voo;
-
e) Equipamentos de terra, respectivas partes, peças separadas e acessórios quando os acompanhem, designadamente unidades automotoras para carga e descarga de aeronaves, tapetes rolantes, extintores, tractores com dispositivos especiais para manobras, reboques para atendimento de aeronaves em placas de estacionamento, unidades geradoras para arranque de motores, unidades geradoras de turbinas auxiliares para vário sistemas de aeronave, unidades conversoras de frequência para alimentação do sistema eléctrico de aeronaves, empilhadeiras com dispositivos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, plataformas, esteiras e escadas especiais, baterias de arranque e carros de baterias, carros de ar refrigerado ara atendimento de aeronaves no solo, carros para serviço de incêndio e outros materiais para serviço de incêndio;
-
f) Aparelhos e materiais destinados a oficinas de manutenção e reparação de aeronaves, de aparelhos e materiais de rádio comunicação e segurança de voo e de equipamento de terra.
Agricultura, Pecuária e pescas
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 42º
-
1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação das seguintes mercadorias, destinadas a explorações agropecuárias, mediante o parecer favorável do departamento administrativo responsável pela agricultura, silvicultura, pecuária e pescas:
-
a) Plantas, estacas para plantação, sementes, bolbos, tubérculos, fertilizantes químicos e orgânicos, pesticidas e outros produtos destinados à produção, protecção, desinfecção e conservação de produtos agrícolas, vitaminas e outros produtos destinados ao confecionamento de rações;
-
b) Aparelhos, máquinas, alfaias agrícolas, equipamentos e materiais de irrigação, equipamentos para filtragem de água, aparelhos de medição e controlo, equipamentos de bombagem de água e seus respectivos acessórios e peças separadas;
-
c) Estruturas metálicas, em PVC ou noutro material, destinadas à edificação de estufas e outras estruturas, vedações e redes de malhas em plástico ou metal;
-
d) Equipamento e materiais destinados à montagem de estruturas para produções hidropónicas;
-
e) Ovos férteis, pintos, sémenes, embriões, reprodutores de raça pura e outros, vitaminas e medicamentos;
-
f) Equipamento para abate de animais ou conservação de carnes, jaulas coníferas, cunicultura, comedouros, aquecedores, instrumentos e utensílios destinados ao apetrechamento de instalações pecuárias.
-
2. Está isenta de direitos aduaneiros:
-
a) A importação de embarcações de pesca, incluindo a desportiva, bem como dos materiais destinados ao fabrico ou construção de embarcações de todos os tipos e os materiais destinados a reparo, conserto ou aprestos e peças sobressalentes das mesmas embarcações, com inclusão das amaras e redes de pesca.
-
b) Excluem-se o disposto na alínea anterior, a importação de embarcações de pescas e de tráficos locais.
Ajuda ao desenvolvimento
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 49º
-
1 - Está isenta de direitos aduaneiros a importação, feita no quadro da cooperação internacional ou por entidades ou organizações estrangeiras ou de cabo-verdianos residentes no País ou no exterior dos seguintes bens:
-
a) Bens oferecidos ou financiados ao Estado e outras entidades públicas, no âmbito de projeto de desenvolvimento nacional, regional ou municipal, ou para fazer face às necessidades da população;
-
b) Bens oferecidos ou financiados às instituições não-governamentais reconhecidas pelo Estado, que visem exclusivamente fins humanitários, religiosos, culturais, educativos, desportivos e outros fins sociais, sem qualquer carácter comercial, designadamente no âmbito de projetos de desenvolvimento socioeconómicos e culturais promovidos pelas referidas organizações.
-
2 - Excluem-se deste benefício os veículos com idade superior a dez anos
Cidadãos estrangeiros reformados
Os cidadãos estrangeiros reformados que obtenham autorização de residência permanente, no âmbito do programa governamental específico para o efeito, gozam dos seguintes benefícios:
-
a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para o uso próprio, apenas podendo esta, além do próprio, ser conduzida pelo cônjuge, filhos ou por um condutor contratualizado pelo beneficiário e legalmente autorizado pela Administração Aduaneira;
-
b) Franquia aduaneira, nos termos do Decreto-Lei nº 38/93, de 6 de Julho, quanto à importação dos objetos de uso pessoal e doméstico, incluindo o mobiliário para recheio da casa de habitação;
Comunicação Social
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 46º
-
1- Esta isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens, quando feita por empresas de comunicação social legalmente estabelecidas e destinadas exclusivamente ao apetrechamento das suas instalações ou ao serviço de reportagem:
-
a) Discos, fitas e cassetes ou quaisquer outros suportes magnéticos gravados ou não, incluindo os destinados a computadores;
-
b) Material de isolamento acústico e aparelhos centrais de ar condicionado para uso exclusivo em estúdio;
-
c) Chapas, tintas, reveladores, offset, material fotográfico e de filmagem, incluindo o de laboratório;
-
d) Papel para impressão de jornais;
-
e) Equipamentos de gravação e leitura digital, suporte de medias blue-ray, CD, DVD, pen-drives e cartões de memória;
-
f) Câmaras de vídeo e respectivos acessórios;
-
g) Microfones;
-
h) Equipamentos sonoros e de sonorização, destinados ao estúdio de rádio e televisão;
-
i) Mesas de mistura, destinadas ao estúdio d rádio e televisão.
Deficientes motores
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 53º
Deficientes motores
-
1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de cadeiras-de-rodas e veículos automóveis adaptados para deficientes motores, cuja deficiência seja comprovada por documento médico e mediante parecer técnico da Direcção-Geral de Transportes Rodoviários.
-
2. A isenção referida no número anterior só é concedida desde que à data do pedido do benefício o requerente prove não possuir outro automóvel, não podendo ser repetida antes de decorridos seis anos sobre a última concessão da isenção.
-
1. As transmissões e importações de cadeiras de rodas e veículos automóveis adaptados para deficientes motores, cuja deficiência seja comprovado por documento médico e mediante parecer técnico da Direcção-Geral de Transportes Rodoviários, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e, bem assim, os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição, desde que prescritos por receitas médica."
Art 30º
È alterado o nº 4 do artigo 14º do regulamento do IVA, aprovado pela Lei 21/VI/2003, de 14 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Estão isentas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Empreendimentos com Utilidade Turística
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 15º
-
1. Os investimentos levados a cabo no âmbito do Código do Investimento beneficiam de isenção de direitos aduaneiros sempre que se traduzam na importação dos seguintes bens e estes se encontrem ligados ao objecto principal do projecto de investimento:
-
a) Materiais e equipamentos incorporáveis directamente na instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos, não destinados à venda, designadamente, estruturas metálicas, materiais de construção civil, com excepção de blocos, cimento, tintas, vernizes, ou tubos PVC, equipamentos sanitários, equipamentos eléctrico, com excepção de lâmpadas incandescentes, fogões, placas electricas, termos acumuladores, frigoríficos que não sejam da classe A, e electrónicos, bem como seus acessórios e peças separadas, quando os acompanhem;
-
e) Mobiliário, equipamentos e utensílios destinados à instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos com estatuto de Utilidade Turística, não destinados à venda;
-
i) Veículos de transporte colectivo e misto, destinados ao transporte exclusivo de turistas e bagagens, barcos de recreio, pranchas e acessórios, instrumentos e equipamentos destinados à animação desportiva e cultural;
Equipamentos musicais e materiais desportivos
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 54º
-
1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de equipamentos musicais e seus acessórios, não fabricados no país, feita por conjuntos e agrupamentos musicais ou escolas de música.
-
2. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de materiais desportivos destinados à prática do desporto no seio dos clubes e dos estabelecimentos de ensino, feita pelas seguintes entidades:
-
a) Clubes desportios legalmente reconhecidos;
-
b) Associações e federações desportivas legalmente constituídas;
-
c) Estabelecimentos de ensino legalmente instituídos;
-
d) Comité Olímpico Cabo-Verdiano;
-
e) Municípios e departamentos estatais que tutelam os sectores da educação, da juventude e do desporto.
Funcionários diplomáticos e administrativos cabo-verdianos
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 48º
-
1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos bens pessoais, incluindo um automóvel, feita pelo funcionário diplomático transferido dos serviços externos para os serviços centrais do Ministério das Relações Exteriores.
-
2. Está igualmente isenta de direitos aduaneiros, a importação dos bens pessoais, incluindo um4 automóvel, feita pelo funcionário técnico ou administrativo transferido dos serviços externos para os serviços centrais do Ministério das Relações Exteriores.
-
3. Os veículos importados nas condições previstas nos números anteriores devem ser propriedade do funcionário à data do seu regresso e só podem ser conduzidos pelo próprio, seu cônjuge e filhos.
-
4. É proibida a alienação do veículo importado em conformidade com o presente artigo antes de três anos decorridos sobre a data da sua entrada no país, a não ser que se cumpram todas as formalidades legais previstas para a importação normal.
Forças Armadas, Policias, Bombeiros e Agentes Prisionais
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 55º
-
1. Estão isentos de direitos aduaneiros, os materiais de defesa e policiamento, instrução e aquartelamento, importados pelas Forças Armadas, Polícia Nacional, Polícia Judiciária e Corporações de Bombeiros e Guardas Prisionais, destinados ao uso exclusivo das respectivas corporações, nomeadamente os armamentos e fardamentos, as viaturas e motociclos, os equipamentos de transmissão, as munições ou os equipamentos destinados à técnica canina.
Indústria
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 15º
Os investimentos levados a cabo no âmbito do código de investimentos beneficiam de isenção de direitos aduaneiros sempre que se traduzam na importação dos seguintes bens e estes se encontrem ligados ao objecto principal do projecto de investimento:
-
j) Veículos de transporte de mercadorias ou colectivos de trabalhadores para a utilização exclusiva de estabelecimentos industriais;
As empresas industriais, inscritas no Cadastro Industrial, beneficiam de isenção de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens:
-
a) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados, destinados a incorporação em produtos fabricados no âmbito de novos projectos industriais;;
-
b) Materiais que sejam incorporados ou utilizados na produção de bens ou erviços destinados à produção de energia eléctrica com origem em fontes renováveis;
-
c) Materiais para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela empresa beneficiária;
-
d) Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semi-acabados, para a incorporação nos produtos fabricados pela indústria farmacêutica nacional;
-
j) Veículos de transporte de mercadorias ou colectivos de trabalhadores para a utilização exclusiva de estabelecimentos industriais;
Instituição Financeira internacionais
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 28º
-
1. As instituições financeiras internacionais a que se refere a Lei nº 43/III/88, de 27 de Dezembro, gozam dos seguintes benefícios fiscais:
-
a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais e bens de equipamento que se destinem exclusivamente à sua instalação;
-
b) Isenção de IUR até 31 de Dezembro de 2017, sendo que os lucros auferidos a partir desta data são tributados a uma taxa de 2,5%;
-
c) Isenção de imposto de selo em todos os actos que pratiquem e operações que realizem, por conta própria ou alheia, nomeadamente juros que paguem ou cobrem, comissões, mandatos e ordens que executem, remunerações de qualquer tipo que paguem ou percebam e contratos em que sejam parte, desde que exclusivamente respeitantes a operações com não residentes.
-
2. As pessoas singulares e colectivas não residentes que sejam clientes das instituições referidas no número anterior do presente artigo, bem como as residentes em relação a capitais que detenham no estrangeiro que contratem com instituições financeiras, na qualidade de clientes dos serviços que estas possam legalmente prestar, gozam dos seguintes benefícios fiscais:
-
a) Isenção de IUR, qualquer que seja a categoria a que os rendimentos auferidos respeitem;
-
b) Isenção do imposto de selo em quaisquer actos que pratiquem e operação de qualquer natureza que realizem, nomeadamente remunerações que perceba ou pague, como juros, prémios e dividendos, ou ganhos de capital que realize com a alienação de activos.
-
3. A isenção de IUR prevista na alínea b) do número 1 não se aplica às operações realizadas com residentes, que devem ser segregadas contabilisticamente, relevando para o cálculo do seu lucro tributável os respectivos custos directos e a imputação dos custos de estrutura que correspondam à proporção dos proveitos destas operações no total de proveitos gerados no exercício em causa.
Magistrados Judiciais e do Ministério Público
Lei 2/VIII/2011, de 20 de Junho
Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais
Artº 41º
Aquisição se viatura
-
1. Os Magistrados do Ministério Público gozam de isenção de direitos aduaneiros, na importação de um veículo automóvel ligeiro, em estado novo, para uso pessoal, desde que estejam em efectividade de funções.
-
2. A isenção referida no número anterior só é concedida desde que, à data do pedido desse benefício, o requerente provar não possuir outro veículo automóvel e não pode ser repetida antes de decorrido um mínimo de seis anos sobre a última concessão.
-
3. O veículo adquirido nos termos do número 1 não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos seis anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros.
-
4. Não se considera ter havido cedência a outrem nos casos da utilização ocasional da viatura pelo cônjuge, descendentes, irmãos ou ascendentes do magistrado beneficiário da isenção.
-
5. No caso de cessação da efectividade de funções antes decorridos seis anos, por facto dependente da sua exclusiva vontade, o beneficiário da isenção deve pagar as imposições referidas no número 1, salvo na situações de investidura como titular de órgão de soberania previstas no presente estatuto.
Lei 2/VIII/2011, de 20 de Junho
Aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
Artº 42º
Aquisição se viatura
-
1. Os Magistrados do Ministério Público gozam de isenção de direitos aduaneiros, na importação de um veículo automóvel ligeiro, em estado novo, para uso pessoal, desde que estejam em efectividade de funções.
-
2. A isenção referida no número anterior só é concedida desde que, à data do pedido desse benefício, o requerente provar não possuir outro veículo automóvel e não pode ser repetida antes de decorrido um mínimo de seis anos sobre a última concessão.
-
3. O veículo adquirido nos termos do número 1 não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos seis anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros.
-
4. Não se considera ter havido cedência a outrem nos casos da utilização ocasional da viatura pelo cônjuge, descendentes, irmãos ou ascendentes do magistrado beneficiário da isenção.
-
5. No caso de cessação da efectividade de funções antes decorridos seis anos, por facto dependente da sua exclusiva vontade, o beneficiário da isenção deve pagar as imposições referidas no número 1, salvo na situações de investidura como titular de órgão de soberania previstas no presente estatuto.
Missões Diplomaticas e consulares e seus agentes e funcionários
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 47º
-
1. Está isenta de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, excetuadas as despesas de armazenagem e serviços análogos, a importação de bens, inclusive viaturas, destinados ao uso oficial das missões diplomáticas e sua instalação ou destinados ao uso pessoal ou instalação dos respetivos agentes diplomáticos e dos membros das suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais de Cabo Verde.
-
2. Beneficiam igualmente da isenção referida no número 1 deste artigo, no que respeita aos bens importados para a sua primeira instalação, até seis meses da data do ingresso no país, os membros do pessoal administrativo e técnico, bem como os empregados das missões diplomáticas, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais de Cabo Verde.
-
3. As disposições previstas nos números 1 e 2 do presente artigo são igualmente aplicáveis, mutandi mutandis, aos postos consulares de carreira – não honorários, aos respetivos funcionários e familiares destes que com eles vivam, bem como aos empregados desses consulados, desde que não sejam nacionais de Cabo Verde.
-
4. Está isenta de direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas, excetuadas as despesas de depósito, transporte e serviços análogos, a importação, destinada exclusivamente a uso oficial de posto consular honorário (não de carreira), de escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos pelo Estado que envia ao posto consular para a sua instalação, ou de outros bens de consumo destinados à Festa Nacional, feiras ou exposições.
-
5. A importação de veículos pelas missões diplomáticas, postos consulares de carreira e respetivos funcionários acreditados em Cabo Verde é feita em regime de reciprocidade ou de cortesia diplomática, dentro dos seguintes limites:
-
a) Para as Missões diplomáticas, Postos consulares de carreira (não honorários) e respetivos chefes – os automóveis necessários, sem limites, mas cuja aquisição deve enquadrar-se em razoáveis proporções com o tamanho da Missão ou Posto e da sua efetiva necessidade;
-
b) Para os agentes diplomáticos e para os funcionários consulares de carreira - de um a dois automóveis, consoante as necessidades pessoais e familiares, de três em três anos;
-
c) Para os funcionários administrativos ou técnicos das missões diplomáticas ou postos consulares de carreira que não tenham residência permanente em Cabo Verde, um automóvel aquando da sua instalação.
-
6. Em caso algum haverá isenção aduaneira, de taxas e de outros encargos conexos à importação de bens prevista no presente artigo para os nacionais cabo-verdianos ou de qualquer outra nacionalidade membros das missões diplomáticas ou consulares de carreira com residência permanente em Cabo Verde antes de assumirem funções junto da missão diplomática ou do posto consular.
-
7. As disposições do presente artigo são interpretadas e aplicadas pelo Membro do Governo responsável pela área das Finanças, ouvido o Membro do Governo responsável pela área das Relações Exteriores, à luz da Convenção de Viena sobre Relações
Mecenato, benefícios aduaneiros
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 50º
-
1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens:
-
a) Bens importados pelas pessoas que exerçam as atividades sem fins lucrativos referidas nos artigos 36º a 40º e destinados a uso exclusivo na sua atividade;
-
b) Bens importados por mecenas para doação, sempre que o beneficiário esteja legalmente constituído ou, em caso negativo, registado no serviço central de controlo.
-
2. Os bens isentos do pagamento de direitos aduaneiros não podem ser transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, antes de decorridos dez anos contados da data da concessão da isenção.
Não residentes de Regresso Definitivo
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 51º
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1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de bens pessoais e de equipamento, incluindo um automóvel, feita aquando do regresso definitivo ao País por não residentes, considerando-se como tal para este efeito os indivíduos de nacionalidade ou origem cabo-verdiana que tenham residência habitual no estrangeiro por período superior a quatro anos em consequência de vínculo pessoal ou profissional.
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2. A isenção prevista no número 1 aplica-se aos estudantes residentes no estrangeiro com excepção na importação de viaturas, bem como mobiliários e equipamentos em estado novo.
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3. Excluem-se deste benefício os funcionários diplomáticos e consulares, os funcionários públicos em situação de licença e os trabalhadores de empresas colocados no exterior.
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4. Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo interessado, pelo cônjuge e filhos ou em caso de incapacidade do beneficiário por um condutor mediante autorização escrita do Director das Alfândegas.
Oficiais e Chefias das Forças Armadas
Decreto- legislativo nº2/2012
Artº 22º
Aquisição de viatura
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1. Os oficiais Generais e Superiores e Sargentos-Mores e Chefes das FA, no activo, gozam de isenção de direitos aduaneiros, na importação de um veículo automóvel ligeiro, em estado novo, para uso pessoal.
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2. A isenção referida no número anterior só é concedida desde que, à data do pedido desse benefício, o requerente provar não possuir outro automóvel e não pode ser repetida antes de decorrido um mínimo de 5 (cinco) anos sobre a última concessão.
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3. O veículo adquirido nos termos do número 1 não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
Oficiais e Chefias da Polícia Nacional
Decreto Legislativo 8/10, de 28 de Setembro
Art.º 104º
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1. Os oficiais superiores da PN gozam de isenção dos direitos aduaneiros e imposto especial de consumo e emolumentos, na importação de um veículo automóvel ligeiro, em estado novo, para uso pessoal em benefício da função que exercem, desde que estejam em efectividade de funções.
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2. A isenção conferida no número anterior só é concedida desde que, à data do pedido desse benefício, o requerente provar não possuir outro automóvel, não podendo ser repetida antes de decorrido um mínimo de 6 (seis) anos sobre a última concessão da isenção.
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3. O veículo adquirido nos termos do número anterior não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos 6 (seis) anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros, imposto de consumo e emolumentos gerais devido.
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4. Não se considera ter havido cedência a outrem, nos casos de utilização ocasional desta pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e afins na linha recta ou colateral do primeiro grau do beneficiário da isenção referida no nº 2.
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5. No caso de cessação de efectividade de funções antes de decorridos 6( seis) anos, por faco dependente da sua exclusiva vontade, o beneficiário da regalia constante do nº 2, deve pagar os direitos aduaneiros, imposto de consumo e emolumentos gerais.
Oficiais e Chefias da Polícia Judiciária
Decreto- De 18 de Agosto
Artigo 57º
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2. O pessoal dirigente e de investigação criminal gozam ainda de isenção de direitos aduaneiros e imposto especial de consumo, na importação de um veículo automóvel ligeiro, em estado novo, para uso pessoal em benefício da função que exercem desde que estejam em efectividade de funções.
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3. A isenção conferida no número anterior só é concedida desde que, à data do pedido desse benefício, o requerente provar não possuir outro automóvel, não podendo ser repetida antes de decorrido um mínimo de seis anos sobre a última concessão da isenção.
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4. O veículo adquirido nos termos do número anterior não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos 6 (seis) anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros, imposto de consumo e emolumentos gerais devido.
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5. Não se considera ter havido cedência a outrem, nos casos de utilização ocasional desta pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e afins na linha recta ou colateral do primeiro grau do beneficiário da isenção referida no nº 3.
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6. No caso de cessação de efectividade de funções antes de decorridos seis anos, por faco dependente da sua exclusiva vontade, o beneficiário da regalia constante do nº 3, deverá pagar os direitos aduaneiros, imposto de consumo e emolumentos gerais, salvo nas situações de titular de órgão de soberania ou outros cargos constitucionais electivos.
Partidos políticos e candidaturas independentes
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo 56º
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1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação, feita por candidatos presidenciais, partidos, coligações ou listas propostas por grupos de cidadãos de materiais e equipamentos destinados, exclusivamente, para campanhas eleitorais, dentro dos seis meses anteriores à data das eleições a que respeitem, desde que o seu valor não ultrapasse 50% do limite de despesas eleitorais legalmente fixado.
Projecto Televisão Digital Terrestre
Lei 77/VIII/2014,de 31 de Dezembro
Artigo 36º
Incentivos fiscais no âmbito do projecto de implementação da televisão digital terrestre
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1. É concedida a entidade responsável pela implementação do projecto da rede de televisão digital terrestre, isenção de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens:
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a) Equipamentos necessários para a implementação da rede, nomeadamente para o centro de agregação de conteúdos, rede de transporte, transmissão e difusão.
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b) Material e equipamento informático, de telecomunicações e internet, seus acessórios e peças separadas, exclusivamente destinados às instalações, da empresa gestora da rede, incluindo transmissores, torres, antenas e viaturas especiais, para a exploração técnica dos serviços.
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c) Equipamentos administrativos, destinados às instalações da empresa gestora da rede, na fase da instalação dos serviços.
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2. Gozam de isenção de direitos de importação os equipamentos receptores, nomeadamente os set- top- box que obedeçam aos parâmetros técnicos a definir por Resolução do Concelho de Ministros.
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3. Gozam da redução de 50% da taxa de direitos de importação, no âmbito do projecto de implementação da rede da televisão digital terrestre, os televisores importados que obedeçam aos parâmetros técnicos a definir por Resolução do Concelho de Ministros, visando a massificação do acesso à televisão digital.
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4. A importação dos televisores analógicos de radiofusão televisiva fica sujeito ao pagamento da taxa de 10% do Imposto sobre o Consumo Especial (ICE).
Transportes Marítimo
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro
Artigo
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1- Está isenta de direitos aduaneiros a importação de embarcações de comércio e rebocadores, materiais destinados ao fabrico ou construção, a reparo, conserto ou aprestos e peças sobressalentes das mesmas embarcações, bem como os tractores rodoviários e atrelados utilizados exclusivamente nos navios de carga e descarga rol-on-roll off e que não se desloquem além do terminal de carga portuária ou deste se afastem mais que dois quilómetros;
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2- A isenção relativa a tractores rodoviários e atrelados exige parecer favorável do Instituto Marítimo e Portuário quanto às necessidades de cada embarcação.
CEDEAO
O Tratado de Lagos, que estabeleceu a CEDEAO, Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental foi assinado em Maio de 1975.Cabo Verde faz parte desta organização desde 1976, cuja missão é a promoção da integração económica a todos os níveis nomeadamente na indústria, transportes, telecomunicações, energia, agricultura, a nível social e cultural etc.
Encontre aqui Protocolos, Resoluções, Tratados, Declarações e toda a documentação referente à Organização
Ficheiros:
CPLP
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus membros. Criada em 17 de Julho de 1996, a CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia financeira.A Organização tem como objectivos gerais:
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A concertação político-diplomática entre seus estados membros, nomeadamente para o reforço da sua presença no cenário internacional;
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A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;
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A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.
Conheça melhor o funcionamento e as actividades dessa organização que reúne povos de 8 países diferentes, unidos pela mesma língua.
Ficheiros:
Emigrantes
Não residentes de Regresso Definitivo
Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de JaneiroArtigo 51º
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1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de bens pessoais e de equipamento, incluindo um automóvel, feita aquando do regresso definitivo ao País por não residentes, considerando-se como tal para este efeito os indivíduos de nacionalidade ou origem cabo-verdiana que tenham residência habitual no estrangeiro por período superior a quatro anos em consequência de vínculo pessoal ou profissional.
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2. A isenção prevista no número 1 aplica-se aos estudantes residentes no estrangeiro com excepção na importação de viaturas, bem como mobiliários e equipamentos em estado novo.
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3. Excluem-se deste benefício os funcionários diplomáticos e consulares, os funcionários públicos em situação de licença e os trabalhadores de empresas colocados no exterior.
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4. Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo interessado, pelo cônjuge e filhos ou em caso de incapacidade do beneficiário por um condutor mediante autorização escrita do Director das Alfândegas.
Desdobráveis (DA)
Ficheiros:
Perguntas Frequentes - Alfândegas
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a) Dirija-se a uma Agência Transitária para munir-se da documentação (Pertence ou BL) no caso de importação por via marítima ou a uma Agência dos Transportes Aéreos (Carta de Porte), tratando-se de via aérea;
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b) Munido dos documentos elencados na alínea a), dirija-se para os Serviços da Enapor para localização dos respectivos volumes (informar sobre a saída dos mesmos dos contentores).
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c) O Verificador/funcionário Aduaneiro abre na presença do consignatário/dono dos volumes (bolsas, bidão, caixas, maletas etc.) e constata os conteúdos dos mesmos e determina o Regime Aduaneiro aplicado aos mesmos, podendo ser:
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i) Franquia (para mercadorias sem carácter comercial, uso pessoal, valor até 15.000$00 e peso até 150Kgs);
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ii) Regime simplificado através de um Despacho Recibo feito na hora (para mercadorias sem carácter comercial, valor até 100.000$00 e peso não superior a 150 kgs) para as quais aplica-se uma taxa única de 30% sobre o valor aduaneiro (que deve incluir as despesas com o transporte);
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iii) Regime Geral de importação (para mercadorias separadas de bagagens). Se nos bidões, caixas, maletas, bolsas etc. forem encontrados mercadorias com carácter comercial qualquer que seja o seu valor ou peso.
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a) Sempre que o destinatário quiser e obrigatoriamente quando a sua mercadoria seja passível de um despacho de Regime Geral de Importação;
Bagagens são todos os bens pessoais que podem ou não acompanhar os passageiros, sendo sempre isentos de pagamento de quaisquer imposições junto das Alfândegas, desde que cumpram os requisitos, quer a nível de quantidade quer pela sua natureza, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 139/91, de 5 de Outubro e art.º 200º do Decreto-Lei nº 23/2014, de 2 de Abril que aprova o regulamento do código aduaneiro.
São consideradas como bagagens e admitidas com franquia:
- Jóias pessoais;
- Uma máquina fotográfica e cinco rolos de películas;
- Uma máquina de filmar, portátil e duas bobines de filmes;
- Um binóculo;
- Um instrumento musical, portátil;
- Um aparelho portátil de reprodução de som e dez suportes de som;
- Um aparelho receptor de rádio, portátil;
- Um aparelho de televisão, portátil;
- Um aparelho de escrever, portátil;
- Um computador portátil e /ou um iPad, Tablet ou equipamento similar;
- Um carrinho para criança;
- Uma cadeira de rodas para passageiro enfermo;
- Uma bicicleta sem motor;
- Uma barraca e outro equipamento de campismo;
- Artigo de desporto (um jogo de apetrechos para pesca, uma canoa ou kayac de comprimento inferior a 5,50 metros duas raquetas de ténis e outros artigos análogos);
- 200 Cigarros, ou 50 charutos, ou 250 gramas de tabaco, ou um sortido desses produtos, desde que o peso não exceda 250 gramas;
- Dois litros de vinho;
- Um litro de bebidas espirituosas;
- 0,25 Litros de água de toucador e 50 gramas de perfume e
- Medicamentos em quantidade correspondente às necessidades pessoais do viajante;
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a) Não há montante fixo a pagar nas Alfândegas;
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b) Há taxas que são aplicadas como a taxa única de 30% sobre o valor aduaneiro para o Regime Simplificado e outras que são variáveis para o Regime Geral de Importação, previstas na Pauta Aduaneira, sob forma de Direito de Importação, Imposto sobre o Consumo Especial e o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (DI, ICE e IVA).
A Agência encarregada de transporte de mercadoria requer a rectificação do nome junto dos Serviços Aduaneiros e a Direcção autoriza a respectiva rectificação mediante o pagamento de uma coima.
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a) Se a mercadoria ainda não for vendida em hasta pública e se encontrar depositada nos armazéns de leilão com ou sem processo administrativo o requerente poderá solicitar a sua saída do respectivo armazém mediante um documento, impresso próprio vendável nas Alfândegas, podendo a instância aduaneira competente autorizar a sua saída mediante o pagamento de uma sobretaxa de 5% sobre o respectivo valor, daí seguirá os trâmites normais para a sua desalfandegação através dos Regimes simplificado ou Geral de Importação (art.º 652º e 653º do Código Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 4/2010, de 3 de Junho).
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b) Se a mercadoria for vendida em hasta pública os Serviços Aduaneiros devolverá ao requerente o saldo remanescente ou seja o que sobrar após a subtracção de todos os encargos com o Processo Administrativo exigido para a venda em hasta pública da respectiva mercadoria (art.º 690º do Código Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 4/2010, de 3 de Junho).
É a entrada livre de direitos, impostos de consumo, e de quaisquer outras imposições cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas. (Decreto-Lei nº 139/91, de 5 de Outubro e o Decreto-Lei nº 23/2014, de 2 de Abril que aprova o regulamento do código aduaneiro).
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a) Os passageiros não frequentes;
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b) Os Não Residente de Regresso Definitivo - NRRD, para os bens pessoais e bens de equipamento. Estes beneficiam ainda de isenção de pagamento de Direitos de Importação e o Imposto sobre Consumos Especiais para uma viatura até 10 anos de idade, devendo pagar apenas o IVA.
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c) Os estudantes quando regressarem ao País beneficiam também de franquia para os seus bens usados (livros, roupas, sapatos etc. com excepção de viatura).
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d) As Representações diplomáticas e consulares estrangeiras e seus agentes e funcionários (art.º 47º do código de Benefícios fiscais aprovado pela Lei nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro, o nº 2 do art.º 12º da Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho e o art.º 1º e 2º do Decreto Lei n° 39/88).
Neste caso, beneficia apenas de isenção de direitos de importação, ficando sujeito ao pagamento do Imposto sobre Consumos Especiais e o IVA.
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a) Deve tratar-se de um NRRD.
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b) Se conseguir provar que de facto é o seu meio de trabalho pode ter direito a isenção fiscal conforme o estipulado no termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 139/91, de 5 de Outubro.
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c) Bens de equipamentos (com exclusão de veículos) são os utilizados no exercício de uma actividade económica que se distinguem pelo carácter duradouro e valor, sendo os custos da aquisição amortizados no decorrer de vários exercícios e não contabilizados como despesa corrente.
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a) Todos aqueles que provarem viverem fora do Território Nacional há mais de 4 anos com vínculo no País de emigração (os NRRD), salvo os funcionários públicos em situação de licença e os trabalhadores de empresa colocados no estrangeiro, apresentando o certificado, lista de bagagens e outros documentos autenticados pelos serviços consulares da Embaixada de Cabo Verde no País de Emigração;
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b) Para além dessa categoria o código de benefícios fiscais prevê outros incentivos fiscais. Ver Benefícios fiscais.
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a) O pagamento efectua-se nas Tesourarias das Alfândegas, através do Despachante Oficial, salvo para os Regimes simplificados (devendo efectivar-se nos serviços aduaneiros dos aeroportos à chegada e nos portos junto dos funcionários aduaneiros destacados para tal).
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b) Tem direito e deve sempre solicitar o recibo ao efectuar qualquer pagamento junto das Alfândegas (Tanto por intermédio do despachante Oficial como junto dos funcionários Aduaneiros).